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 Ponta Grossa - Quarta-feira, 30 de maio de 2007
 
Lotéricas terão que prestar
atendimento em 20 minutos

Além de um tempo mínimo de 20 minutos para o atendimento às pessoas, para evitar longas filas, as casas lotéricas de Ponta Grossa deverão disponibilizar atendimento especial a idosos, gestantes, portadores de deficiências físicas ou outras necessidades especiais, além de pessoas com crianças de colo.

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Projeto de lei nesse sentido foi apresentado na Câmara Municipal pelo vereador Sebastião Mainardes Júnior (DEM). Uma vez aprovada a sancionada a lei pelo Executivo, as lotéricas terão 90 dias para adotarem as medidas necessárias.

Razoável
O projeto de Mainardes estabelece que as agências lotéricas, que prestem serviços bancários, deverão colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. E define como “razoável”, o tempo máximo de 20 minutos em dias normais, e 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Além disto, os estabelecimentos deverão informar aos consumidores, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados á disposição.

Preferencial
Terão ainda as casas lotéricas que criar o atendimento preferencial e diferenciado, nos caixas, aos maiores de 65  anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e portadores de necessidades especiais, e pessoas com crianças de colo.

O não cumprimento da lei sujeitará o infrator a penalidades, como advertência por escrito, multa de 100 Unidades Fiscais de Referência, podendo, em caso de reincidência, ser aplicada em dobo, e chegar, a partir da quinta reincidência ao valor de 500 UFRs.

Outra penalidade será a inclusão do infrator em cadastro público de reclamações fundamentadas do PROCON/PR, desde o primeiro registro de reclamação, ato de ofício ou lavratura de auto de infração, após análise pelo órgão público de defesa do consumidor. E os estabelecimentos somente sairão do referido cadastro público após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas na lei.

Ressalvas
Conforme o projeto, não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera for decorrente de forca maior, como falta de energia elétrica, problemas relacionados com telefonia e transmissão de dados, ou em casos de greves.

As denúncias dos usuários deverão ser encaminhadas ao PROCON/PR, que é o órgão encarregado da fiscalização e da punição dos infratores. As agências lotéricas deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Filas
Na justificativa do projeto, Sebastião Mainardes Júnior observa que ocorrem longas filas que se formam em frente as agencias lotéricas, somadas a falta de caixas preferências para idosos, gestantes, adultos com criança no colo e portadores de necessidade especiais, onde o tempo de espera facialmente ultrapassa o período de tempo estipulado pelo seu projeto.

Ele lembra que, nos últimos anos, lotéricas cumprem também o papel de agências bancárias, recebendo tributos e efetuando pagamentos para clientes de bancos estatais, como a Caixa Econômica Federal, sem, no entanto, se adaptarem aos novos serviços prestados, não disponibilizam a seus clientes caixas em número suficientes para um atendimento digno, “expondo, desta forma, um grande número de pessoas à espera, muitas vezes expostas a intempéries climáticas, e à falta de segurança”, argumenta.

Procon
Para o vereador, a lei que está propondo servirá comoum instrumento eficaz e efetivo” para que o Procon possa atender, de maneira legal, a grande quantidade de queixas que lhes tem sido encaminhadas, pelos usuários de agências lotéricas, possibilitando, inclusive, a aplicação efetiva de sanções pecuniárias.

O Código de Defesa do Consumidor, observa Mainardes Júnior, estabelece que "espera excessiva é passível de multa", mas que não há esclarecimento sobre o que é abusivo, ou seja, quanto tempo é considerado "abusivo" para se ficar em uma fila, o que é definido em seu projeto de lei.

 

 

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